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Dispensas e inexigibilidade.

INEXIGIBILIDADE: 34/2026-INEX - EXERCÍCIO: 2026 - FECHADA - PUBLICAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 17/07/2026
Data da divulgação do extrato: 17/07/2026
Data da ratificação: 17/07/2026
Data da divulgação da ratificação: 17/07/2026
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA APOIO TÉCNICO, ELABORAÇÃO DE PROJETOS, FISCALIZAÇÃO E EMISSÃO DE PARECERES, PARA ATENDER DIVERSOS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO Diante do exposto, conclui-se que a contratação da empresa A M DA SILVA VALENTE - ME, inscrita no CNPJ nº 32.456.870/0001-66, mostra-se juridicamente adequada, tendo em vista que restaram demonstrados, nos autos, os pressupostos previstos no art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, notadamente a prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e a comprovada notória especialização da contratada. Além da documentação que evidencia sua capacidade técnica e experiência profissional, a empresa apresentou proposta comercial no valor global de R$ 791.200,00 (setecentos e noventa e um mil e duzentos reais), cuja compatibilidade com os preços praticados no mercado foi devidamente demonstrada mediante a justificativa de preço constante do processo administrativo, atendendo ao requisito legal para a contratação direta. Cumpre destacar, ainda, que a empresa atua de forma contínua junto ao Município há mais de quatro anos, possuindo amplo conhecimento técnico acerca das obras públicas em execução, dos projetos desenvolvidos, dos contratos administrativos correlatos e dos convênios firmados com os órgãos estaduais e federais. Também exerce atividades de acompanhamento técnico perante os sistemas dos órgãos concedentes, participando da fiscalização, monitoramento e prestação de informações relativas aos empreendimentos financiados. Embora esse histórico de atuação, por si só, não constitua fundamento para a inexigibilidade de licitação, trata-se de circunstância objetiva que reforça a adequação da escolha da contratada, por evidenciar conhecimento técnico acumulado sobre a realidade administrativa e operacional do Município, permitindo maior eficiência, continuidade e segurança na execução dos serviços, em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União, especialmente no Acórdão nº 2.303/2025 – Plenário, segundo o qual a Administração deve demonstrar que a notória especialização do contratado é essencial e reconhecidamente adequada à plena satisfação do objeto. Assim, verifica-se que a escolha da empresa A M DA SILVA VALENTE - ME encontra-se devidamente motivada, observando os princípios da legalidade, motivação, eficiência, economicidade e do interesse público, razão pela qual se conclui pela viabilidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação.
Justificativa do preço
JUSTIFICATIVA DO PREÇO Para atender o objeto em questão foi estimado em R$ 923.000,00 (novecentos e vinte e três mil reais). Destacamos que a estimativa do valor da contratação foi elaborada mediante a utilização de metodologia de pesquisa de preços baseada em critérios técnicos e objetivos. Para tanto, foram empregados dois parâmetros complementares: A composição de custos unitários, considerando valores iguais ou inferiores à média dos itens obtidos em pesquisa de mercado realizada em sítios eletrônicos especializados, cujo os dados estão acostado ao presente processo; e Orçamento com fundamento na Tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, referência 2026/05, com desoneração. Assim, fica justificado a estimativa de preços, em conformidade com os princípios da economicidade, transparência e motivação dos atos administrativos.
Fundamentação legal
artigo 74, da Lei nº 14.133/21, que assim dispõe: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. No que interessa ao caso sob análise, por força do artigo 74, III, procede-se a contratação por inexigibilidade desde que se trate de serviço técnico previsto no artigo 6º qualificados pela notória especialização e pela inviabilização de competição. Cumpre esclarecer, inicialmente, que tal contratação decorre, necessariamente, de processo de inexigibilidade de licitação. Primeiramente, os serviços de assessoria e consultoria técnica estão insertos no rol de serviços técnicos especializados encontrados no art. 6, XVIII da Lei nº 14.133/21: Art. 6. Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso; Vê-se, portanto, que a própria lei especifica as hipóteses de exceção à regra geral, oferecendo uma margem de ação ao administrador, diz então que a Administração Pública possui discricionariedade para contratar por inexigibilidade para os casos expostos. O Poder Público age de acordo com a conveniência e oportunidade da situação, mas sem desrespeitar o ordenamento jurídico, obedecendo aos princípios gerais da Administração Pública. Fazendo uma interpretação sistemática do art. 74 c/c art. 6, XVIII da Lei nº 14.133/21, vê-se que materialmente há possibilidade de se realizar o processo de inexigibilidade de licitação, porquanto a concorrência poderá representar um obstáculo ao atingimento satisfatório do interesse público, pois o estabelecimento de competição não representaria o melhor critério para a escolha da proposta mais vantajosa ao Poder Público, dada a notória especialização da contratada, comprovada através de prestação de serviços anteriores no município de Jaguaruana-Ce, onde a empresa é a responsável pela maioria dos projetos executados e fiscalização da execução das obras, sendo o profissional vinculado a empresa, cadastrado nos sistemas de medição/fiscalização (SISMOB, TRANSFEREGOV, CAIXA, SOP, DENTRE OUTROS), sendo detentora do conhecimento integral acumulado das obra e serviços acumulados em longo prazo, mostrando-se essencial para garantir segurança, eficiência administrativa, economicidade, celeridade no acompanhamento das obras, abrangendo toda a notória especialização da empresa.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
27/07/2026 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO PNCP
17/07/2026 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARUANA.
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação Bruno Emanuel Fernandes
Responsável pela Informação Bruno Emanuel Fernandes
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico Bruno Bezerra Bonfim
Responsável pela Ratificação Francisco Leandro da Silva Oliveira
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Serviços Públicos Francisco Leandro da Silva Oliveira GERENCIADOR
11 Secretaria Municipal da Saúde Francisco Jose de Oliveira PARTICIPANTE
Secretaria Municipal de Educação Maria do Socorro Barreto de Oliveira PARTICIPANTE
12 Secretaria Municipal da Assistência Social Fernanda Ellen Araújo Guimarães PARTICIPANTE
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
A M DA SILVA VALENTE 32.456.870/0001-66 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE REFERENCIA PDF 669KB
PROPOSTA VENCEDORA PDF 470KB
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA PDF 104KB
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTRATO DE PUBLICAÇÃO PDF 190KB
PNCP PDF 178KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor R$ Valor mensal Vigência Mais
17/07/2026 CONTRATO ORIGINAL 01.034/2026-INEX 2026 A M DA SILVA VALENTE 791.200,00 17/07/2026
17/07/2027
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