Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO
Diante do exposto, conclui-se que a contratação da empresa A M DA SILVA VALENTE - ME, inscrita no CNPJ nº 32.456.870/0001-66, mostra-se juridicamente adequada, tendo em vista que restaram demonstrados, nos autos, os pressupostos previstos no art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, notadamente a prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e a comprovada notória especialização da contratada.
Além da documentação que evidencia sua capacidade técnica e experiência profissional, a empresa apresentou proposta comercial no valor global de R$ 791.200,00 (setecentos e noventa e um mil e duzentos reais), cuja compatibilidade com os preços praticados no mercado foi devidamente demonstrada mediante a justificativa de preço constante do processo administrativo, atendendo ao requisito legal para a contratação direta.
Cumpre destacar, ainda, que a empresa atua de forma contínua junto ao Município há mais de quatro anos, possuindo amplo conhecimento técnico acerca das obras públicas em execução, dos projetos desenvolvidos, dos contratos administrativos correlatos e dos convênios firmados com os órgãos estaduais e federais. Também exerce atividades de acompanhamento técnico perante os sistemas dos órgãos concedentes, participando da fiscalização, monitoramento e prestação de informações relativas aos empreendimentos financiados.
Embora esse histórico de atuação, por si só, não constitua fundamento para a inexigibilidade de licitação, trata-se de circunstância objetiva que reforça a adequação da escolha da contratada, por evidenciar conhecimento técnico acumulado sobre a realidade administrativa e operacional do Município, permitindo maior eficiência, continuidade e segurança na execução dos serviços, em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União, especialmente no Acórdão nº 2.303/2025 Plenário, segundo o qual a Administração deve demonstrar que a notória especialização do contratado é essencial e reconhecidamente adequada à plena satisfação do objeto.
Assim, verifica-se que a escolha da empresa A M DA SILVA VALENTE - ME encontra-se devidamente motivada, observando os princípios da legalidade, motivação, eficiência, economicidade e do interesse público, razão pela qual se conclui pela viabilidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação.
Justificativa do preço
JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Para atender o objeto em questão foi estimado em R$ 923.000,00 (novecentos e vinte e três mil reais).
Destacamos que a estimativa do valor da contratação foi elaborada mediante a utilização de metodologia de pesquisa de preços baseada em critérios técnicos e objetivos. Para tanto, foram empregados dois parâmetros complementares:
A composição de custos unitários, considerando valores iguais ou inferiores à média dos itens obtidos em pesquisa de mercado realizada em sítios eletrônicos especializados, cujo os dados estão acostado ao presente processo; e
Orçamento com fundamento na Tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil SINAPI, referência 2026/05, com desoneração.
Assim, fica justificado a estimativa de preços, em conformidade com os princípios da economicidade, transparência e motivação dos atos administrativos.
Fundamentação legal
artigo 74, da Lei nº 14.133/21, que assim dispõe:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
No que interessa ao caso sob análise, por força do artigo 74, III, procede-se a contratação por inexigibilidade desde que se trate de serviço técnico previsto no artigo 6º qualificados pela notória especialização e pela inviabilização de competição. Cumpre esclarecer, inicialmente, que tal contratação decorre, necessariamente, de processo de inexigibilidade de licitação. Primeiramente, os serviços de assessoria e consultoria técnica estão insertos no rol de serviços técnicos especializados encontrados no art. 6, XVIII da Lei nº 14.133/21:
Art. 6. Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
Vê-se, portanto, que a própria lei especifica as hipóteses de exceção à regra geral, oferecendo uma margem de ação ao administrador, diz então que a Administração Pública possui discricionariedade para contratar por inexigibilidade para os casos expostos. O Poder Público age de acordo com a conveniência e oportunidade da situação, mas sem desrespeitar o ordenamento jurídico, obedecendo aos princípios gerais da Administração Pública.
Fazendo uma interpretação sistemática do art. 74 c/c art. 6, XVIII da Lei nº 14.133/21, vê-se que materialmente há possibilidade de se realizar o processo de inexigibilidade de licitação, porquanto a concorrência poderá representar um obstáculo ao atingimento satisfatório do interesse público, pois o estabelecimento de competição não representaria o melhor critério para a escolha da proposta mais vantajosa ao Poder Público, dada a notória especialização da contratada, comprovada através de prestação de serviços anteriores no município de Jaguaruana-Ce, onde a empresa é a responsável pela maioria dos projetos executados e fiscalização da execução das obras, sendo o profissional vinculado a empresa, cadastrado nos sistemas de medição/fiscalização (SISMOB, TRANSFEREGOV, CAIXA, SOP, DENTRE OUTROS), sendo detentora do conhecimento integral acumulado das obra e serviços acumulados em longo prazo, mostrando-se essencial para garantir segurança, eficiência administrativa, economicidade, celeridade no acompanhamento das obras, abrangendo toda a notória especialização da empresa.