Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
19/02/2026
Data da divulgação do
extrato:
01/04/2026
Data da
ratificação:
01/04/2026
Data da divulgação da
ratificação:
01/04/2026
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS ESPECIALIZADOS PARA (I) RECUPERAÇÃO DE VALORES DO SUS NÃO REPASSADOS AO MUNICÍPIO, COM BASE NAS TABELAS TUNEP/IVR, INCLUINDO PROPOSITURA DA AÇÃO, ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL, LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; E (II) RECUPERAÇÃO DE VALORES DE IRRF REPASSADOS INDEVIDAMENTE À UNIÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 158, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA 1130 DO STF, INCLUINDO PROPOSITURA DA AÇÃO, ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL, LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO
Por todo expoxto o objeto será contratado com GONÇALVES SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 38.662.785/0001-30, considerando, que a referida empresa é detentora de Notória especialização e, enviou a proposta de preço estando os valores de acordo com o preço praticado no mercado, In casu, proposta de 15% a serem pagos acerca dos valores efetivamente recuperados.
Justificativa do preço
JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Para atender o objeto em questão foi tomado como base a composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente, conforme pesquisa de mercado realizada em sitio especializado, cujo os dados estão acostados ao presente processo.
Fundamentação legal
no artigo 74, da Lei nº 14.133/21, que assim dispõe:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]
[...] III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
[...] c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
[...] e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
No que interessa ao caso sob análise, por força do artigo 74, III, procede-se a contratação por inexigibilidade desde que se trate de serviço técnico previsto no artigo 6º qualificados pela notória especialização e pela inviabilização de competição. Cumpre esclarecer, inicialmente, que tal contratação decorre, necessariamente, de processo de inexigibilidade de licitação. Primeiramente, os serviços de assessoria e consultoria técnica estão insertos no rol de serviços técnicos especializados encontrados no art. 6, XVIII da Lei nº 14.133/21: